A Portaria n.º 301/2009, de 24 de
março, veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde
Oral, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados,
preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados,
proporcionando, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos
grupos -alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças e jovens com
idade inferior a 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os
beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infetados com o
vírus do VIH/SIDA. Através do Despacho n.º 686/2014, de 6 de janeiro, o
referido Programa foi alargado, passando a incluir, ainda, a intervenção
precoce no cancro oral.
Neste contexto, o III Estudo
Nacional de Prevalência das Doenças Orais veio revelar que nos últimos anos se
verificou, por um lado, uma acentuada redução nos níveis de doença das crianças
e jovens que beneficiaram de um longo trabalho de promoção e prevenção das doenças
orais e, por outro lado, um aumento do número e da eficácia dos tratamentos
efetuados, o que proporcionou uma enorme melhoria da situação de saúde dentária
deste grupo -alvo.
Verificou -se, contudo, que as
crianças e jovens com necessidades especiais nem sempre beneficiam do Programa
Nacional de Promoção de Saúde Oral, pelo que agora se define os requisitos que
estabelecem o acesso ao mesmo.
Verificou -se, ainda, que os
utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA, relativamente aos quais está
determinado que podem utilizar até seis cheques -dentista, podem apresentar
novas necessidades de tratamento, pelo que, atendendo ao risco acrescido de
problemas de saúde oral nestes utentes, são agora previstos ciclos adicionais.
Assim, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de
março, determino:
1 — O Programa Nacional de
Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é alargado, passando a incluir:
a) Os jovens de 18 anos que
tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16
anos;
b) Os utentes infetados com o
vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem
tratamentos há mais de 24 meses;
c) As crianças e jovens de 7, 10
e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de
doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham
ainda sido abrangidos pelo PNPSO.
2 — O alargamento previsto no
número anterior traduz -se:
a) Aos jovens de 18 anos que
tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16
anos, é atribuído um cheque -dentista;
b) Aos utentes infetados com o
vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem
tratamentos há mais de 24 meses, é possibilitado o acesso a um ciclo de
tratamentos composto até dois cheques-dentista, que pode ser repetido com uma
periodicidade não inferior a 24 meses;
c) Às crianças e jovens de 7, 10
e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de
doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham
ainda sido abrangidos pelo PNPSO, e na sequência de triagem promovida pela
unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
i) É atribuído um cheque
-dentista ou referenciação para Higienista Oral;
ii) Caso não seja expectável que
a criança ou jovem colabore numa consulta de saúde oral, nomeadamente por ser
necessário o eventual recurso a sedação, a referenciação pelo médico de
família, através da Consulta a Tempo e Horas, para os serviços de estomatologia
dos hospitais da sua área de residência.
3 — O presente despacho produz
efeitos a 1 de março de 2016.
9 de novembro de 2015. — O
Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa
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